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Diante da situação de calamidade decorrente de enchentes e alagamentos no Rio Grande do Sul, alertamos os produtores rurais afetados para que, no momento adequado, adotemos medidas preventivas a fim de comprovar, documentar e quantificar os prejuízos, de modo a resguardar seus direitos. De acordo com o advogado Roberto Ghigino, da HBS Advogados, cabe ao produtor providenciar laudo técnico, por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, a fim de comprovar e quantificar documentalmente as perdas ocorridas em sua propriedade. Outros documentos, tais como fotos e vídeos, decreto de situação de emergência ou calamidade e notícias veiculadas podem ser usados ​​conjuntamente com o laudo. O especialista, no entanto, alerta que estes documentos não servem para substituir o laudo técnico como prova específica e individual de cada produtor.

Mesmo nos casos de trabalhos seguros, Ghigino orienta que seja providenciado o laudo técnico de constatação das perdas e retenção de documentos arquivados que comprovem os recursos aplicados. O produtor que contrata o seguro agrícola deve comunicar a proteção dos termos previstos na apólice e, quando ocorrer uma vistoria, é fundamental o acompanhamento pelo seguro ou pelo seu assistente técnico. No que se refere aos contratos de crédito rural de custódia e investimento, o Manual de Crédito Rural (MCR), no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, autoriza a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprova a dificuldade temporária para pagamento em razão de frustração de safras, por fatores adversos, e ocorrências afetadas ao desenvolvimento das explorações.

Ghigino reforça que cabe ao produtor rural comprovar seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural. Para ter direito à prorrogação, é necessário o protocolo junto ao banco, de preferência antes do vencimento, do requerimento de prorrogação da dívida amparada no MCR, instruído com os documentos comprobatórios da frustração da safra e das respectivas perdas, acima mencionadas, de modo que a instituição financeira atesta a necessidade de prorrogação e estabelece novo cronograma de pagamento de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário.

A prorrogação deve ser realizada com a manutenção dos encargos financeiros de normalidade, sem o acréscimo de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais elevados ao produtor. As normas do MCR são de observância obrigatória por parte de todos os bancos que operam com o crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298 STJ, consolidou o entendimento de que “Os alongamentos da dívida originada de crédito rural não são específicos da faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Por derradeiro, no tocante aos demais contratos vinculados à atividade rural, não enquadrados no Manual de Crédito Rural, Roberto Ghigino conclui que compete ao produtor, preferência antes do vencimento, quando verificado e comprovado a impossibilidade de adimplemento parcial ou integral, adotando as providências com vista à renegociação junto com outra parte, sem intenção de evitar, na medida do possível, o ajuizamento de ação de cobrança ou execução judicial.

Fonte: Sucesso no Campo