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De acordo com o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), o Brasil tem cerca de 28 milhões de pessoas trabalhando no setor do agronegócio. Esses trabalhadores, mais de 3 milhões são assalariados rurais, conforme a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio. Esses trabalhadores enfrentam condições climáticas extremas, estão expostos ao contato direto com agrotóxicos, utilizam sua força braçal para o trabalho e são muito suscetíveis a acidentes. Por conta disso, há condições especiais para a aposentadoria.

A advogada previdenciária Isabela Brisola explica que existem três pré-requisitos para contratação de trabalho rural: por idade, híbrido e por tempo de contribuição, que envolvem as aplicações em trabalhadores urbanos. “São contratados pela aposentadoria rural como atividades agrícolas e agropecuárias, remoção e exploração vegetal e animal, produção de carvão vegetal, entre outras. A industrialização de produtos naturais não é considerada como atividade rural, pois há modificação nas características do produto”.

Aposentadoria rural por idade
A Reforma da Previdência não alterou os requisitos para suspensão por idade rural. Então, de acordo com Brisola, os trabalhadores que optam por essa categoria devem ter 60 anos completos (homens), as mulheres entram na regra a partir dos 55 anos. Ambos os sexos deverão comprovar pelo menos 180 meses (15 anos) de exercício na atividade rural.

Aposentadoria híbrida
Esse requisito é destinado aos trabalhadores que trabalham tanto em atividades rurais quanto em atividades urbanas, em momentos diferentes. A Reforma da Previdência alterou os pré-requisitos dessa modalidade e os contribuintes que optarem por ela na hora da aposentadoria deverão cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade (homens)
  • 62 anos (mulheres)
  • 20 anos de contribuição (homens)
  • 15 anos de contribuição (mulheres)
“Essa regra é interessante para as pessoas que começaram a trabalhar em atividades rurais e depois partiram para atividades urbanas e têm como comprovar esse período de trabalho. Entretanto, mesmo que o trabalhador tenha começado a desempenhar suas atividades antes da Reforma da Previdência (12/11/2019), ele precisará cumprir os requisitos definidos na reforma”, ressalta a advogada.

Aposentadoria rural por tempo de contribuição
A Reforma da Previdência acabou com a possibilidade de utilizar o tempo de contribuição para contribuição rural. Então, os trabalhadores que começaram a contribuir antes de 2019 e se enquadraram nos requisitos de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres podem pedir aposentadoria, pois têm direito garantido.

Para aqueles que já estavam filiados ao sistema da Previdência, mas não cumprem os requisitos para a aposentadoria, devem observar regras de transição, que são:

  • Idade mínima progressiva (aumenta a cada ano)
  • Pedágio de 50%: o trabalhador rural precisa cumprir um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para atingi-lo antes da reforma da previdência.
  • Pedágio de 100%: o trabalhador precisa atingir uma idade mínima de 60 anos, se homem, ou 57 anos, se mulher, e cumprir um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para atingi-lo antes da reforma da previdência.
  • Aposentadoria por pontos
Isabela reforça que uma regra pode ser mais vantajosa que outra, sendo necessário analisar bem o caso e indicar os trabalhadores rurais a procurarem orientação jurídica. “Não é necessário ter um advogado para requerer a aposentadoria rural. Entretanto, ressalto que um advogado irá analisar o caso e procurar a maneira mais vantajosa e rápida para o trabalhador conseguir a aposentadoria, o que provavelmente não vai acontecer dentro do INSS”.
Os trabalhadores que se enquadram para receber a aposentadoria rural são divididos em quatro categorias:
  1. Segurado empregado rural: trabalhador rural com carteira assinada;
  1. Trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural: trabalhador que presta serviços pontuais a outros trabalhadores e empresas rurais;
  1. Contribuinte individual rural: elegível;
  1. Segurado especial: pessoa física que exerce atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar para seu próprio sustento e/ou sustento de sua família.
O valor da aposentadoria vai depender da forma de aposentadoria escolhida, da categoria do trabalhador, da média salarial e do tempo de contribuição. Entretanto, deve ficar entre o valor de um salário mínimo e o teto do INSS, atualmente R$ 7.786,00.

Fonte: Mariana Padilha – Smartcom/Sucesso no campo